2019-05-01 07:48:00
LIBERDADE DE IMPRENSA E CENSURA PRÉVIA
Francisco de Paula Mesquita
Tecnólogo em Gestão de
Pequenas Empresas-Centro Franciscorv10@gmail.com
Bacharel em Teologia e pós-graduado em ciência da religião – ABECAR/SP; Habilitado para o magistério matricula nº1767/86 DRT/GO; Técnico em agropecuária – IFGOIANO, Rio Verde GO; Tecnólogo em Gestão de Pequenas Empresas – Centro Paula Sousa SP
A coroa Portuguesa possuía uma listagem de obras que não podiam circular em seus territórios incluindo todas as suas colônias; nesta lista constavam principalmente as obras que depunham contra a igreja Católica e contra a Monarquia Portuguesa. A inquisição, por exemplo, era um tipo de censura, vez que investigava, punia e muitas vezes matavam pessoas que fugiam à linhagem do pensamento católico. No período da monarquia brasileira, apesar de serem caracterizados por um regime liberal democrático, os que defendiam a abolição dos escravos e o Estado Laico (separação de igreja e Estado), sofriam sérias perseguições. No Estado novo, além da grande censura imposta aos meios de comunicações, foi instituída uma espécie de culto ao ditador Vargas, semelhante ao regime Hitler, exilava e torturava jornalistas e quem proferisse críticas ao regime; tal expediente era comandado pelo mato-grossense Filinto Muller, oficial de gabinete e ministro da guerra. Durante o regime militar, não bastasse às perseguições já iniciada em Humberto de Alencar Castelo Branco em abril de 1964, instituiu-se o Ato Institucional número cinco (AI-5), em 13 de dezembro de 1968; instituto esse, que estabeleceu verdadeiro terror ao povo brasileiro, e não apenas ao pessoal da imprensa. Bem, com o início à restituição do regime democrático iniciado em João Babtista Figueiredo, instalou-se o período de transição com o falso escritor Jose Sarnei em virtude da morte de Tancredo Neves, ainda por voto indireto (colégio eleitoral). Em 1986, é o pleito da assembleia nacional constituinte e a nova constituição da República Federativa do Brasil é promulgada em 1988 suprimindo-se a Constituição do antigo regime, a constituição de 1967 (ou emenda constitucional número 01 de 17 de outubro de 1967); a Constituição de 1988, denominada de (constituição cidadã), por constar várias conquistas no sentido de inclusão social (que nunca saiu do papel), no seu artigo quinto “dos direitos e das garantias individuais” clausula pétrea, há dizeres e palavras que deixaria qualquer pessoa a sonhar com dias melhores, como, por exemplo, do direito ao acesso à alimentação, à saúde, à educação etc., que na prática tudo deixa a desejar. Por outro lado, os incisos IV e V, do artigo 5º, que dispõe sobre o direito à livre manifestação do pensamento e exposição de ideias, estão ainda prevalecendo (por enquanto, desde que não mexa com figurões), como por exemplo, poderá deixar de valer (quando Danilo Gentile foi condenado por criticar uma senadora, exemplo típico da lei da mordaça). Não bastasse ou em redundância, se ainda é pouco, o STF se acha no direito de investigar os críticos dos desmandos e das injustiças da justiça; determinando inclusive, o fechamento de organismo de imprensa; voltou atrás e revogou, mas a ameaça ficou aguçada (ponta afiada que pode causar medo às pessoas, principalmente pessoas comuns). Já a liberdade de Imprensa, é previsto no artigo 220 da Constituição de 1988, e inicia dizendo: “Artigo 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Parágrafo primeiro. “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV”. (...).





